DECRETO N.10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020-07-14

Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

O que antes já impostos pela MP 936/2020 e já publicado em nossas páginas, tivemos neste data uma prorrogação nos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Pontos cruciais.

O que antes, pela MP 936 e Lei 14.020 era limitado a 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias, agora, podem ser feitos novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão.
O Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias. Devemos observar que nesta data, o Empregador Web tem um bloqueio para não aceitar menos de 30 dias, então precisará ser alterado.

Acordos de redução

O que antes pela MP 936 e Lei 14.020 eram limitados a 90 dias, podendo ser fracionados, agora podem ser feitos novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução.

OBS!

E quem já fez suspensão + redução? Neste caso poderá fazer um novo acordo, mas limitado a 30 dias, ou seja:

Quem optou pela redução de 60 dias + suspensão de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

Quem fez suspensão de 60 dias e redução de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

E quem ainda não adotou essas medidas pode se fazer valer dos 120 dias amparados pelo Decreto 10.422/2020. Devemos salientar que os novos acordos não podem ser retroativos!

Quer mais informações? Entre em contato, afinal de contas nosso papel como contador consultor é trazer maiores esclarecimentos e informação segura para sua empresa.