Conforme o que tínhamos noticiado na última quinta-feira, saiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, publicada em 18/11/2020, que traz esclarecimentos quanto ao pagamento do 13º Salário e Férias nos contrato de trabalho que tiveram “Acordo de Redução de Jornada/Salário” e “Acordo Suspensão do Contrato de Trabalho”, conforme dispõe a Lei nº 14.020/2020.

Confira a nota técnica na íntegra:

ACORDOS DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – REFLEXOS NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS

a) 13º SALÁRIO – ACORDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO
Para o pagamento do 13º salário, na hipótese de o contrato de trabalho ter sofrido redução na jornada/salário, conforme dispõe o art. 7º da Lei 14.020/2020, o valor do adiantamento e da segunda parcela do décimo terceiro salário, devem ser pagos considerando a remuneração integral do empregado, isto é, não há qualquer prejuízo ao empregado no que se refere ao valor da remuneração e a contagem de avos para o pagamento do 13º Salário.

Observa-se que para a contagem do direito ao 13º Salário, considera-se 1/12 avos por mês calendário, 15 dias ou mais de trabalho no mês. (Decreto nº 57155/1965, art. 1º, parágrafo único)

b) 13º SALÁRIO – ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Para o pagamento do 13º salário terceiro, na hipótese de ter sido acordado a suspensão temporário do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 8º da Lei 14.020/2020, entende-se que durante a suspensão cessam as obrigações do empregador, assim sendo o empregado mantém direito aos avos de 13º Salário apenas dos meses trabalhados na empresa, considerando 1/12, se no mês de afastamento ou de retorno ao trabalho tiver trabalhado pelo menos 15 dias ou mais no mês.

c) FÉRIAS – ACORDO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Para o pagamento da remuneração das férias, na hipótese de ter sido acordado a suspensão temporário do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 8º da Lei 14.020/2020, entende-se que durante a suspensão cessam as obrigações do empregador, assim sendo o período em que o contrato ficou suspenso NÃO será considerado dentro do período aquisitivo de férias, retornando a contagem, após o retorno do empregado ao trabalho. Não há previsão legal quanto a perda do período aquisitivo no caso de suspensão do contrato de trabalho, o entendimento, é que o período aquisitivo e período concessivo vão ser prorrogados, então quando inicia a suspensão do contrato o período aquisitivo congela a contagem dos avos, e retorna a contagem após o retorno ao trabalho.

Ressalvamos, ainda, que o empregador pode utilizar critério mais benéfico aos empregados, pagando o valor dos avos de 13º Salário e das Férias inclusive do período do acordo de “suspensão” se assim o desejar, assim manifestou-se o Ministério do Público do Trabalho na Diretriz Orientativa interna para os agentes desse órgão, orientando o pagamento do 13º Salário e das Férias durante todo o período do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Destacamos, a seguir, a CONCLUSÃO da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME:

“E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:

– Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEM, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

– Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de 2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

– E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020).”